1 de out. de 2012

Ação de Execução de Alimentos - Rito da Prisão - Art. 733 do CPC



Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama (DF) 




FULANA TAL SOBRENOME, menor impúbere, representada por sua genitora, CRISTINA TAL SOBRENOME, brasileira, divorciada, secretária, residente e domiciliado(a) na Quadra 01, Conjunto K, Lote 00, Setor Leste, Gama (DF), fone(s) 3393-0000 e 8490-0000, por seu advogado, vem ajuizar


AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (PRISÃO) 


em face de FÁBIO JOSÉ TAL SOBRENOME, brasileiro, solteiro, vendedor autônomo, RG n. 777.888 SSP-DF, CPF n. 010.500.400-80, residente e domiciliado(a) na Quadra 10, Casa 100, Setor Oeste, Gama (DF), fone(s) 3300-6900. 


FATOS
A parte executada está obrigada a prestar alimentos à parte exequente no montante correspondente a 40% do salário mínimo, mas não vem adimplindo (...) 

OBSERVAÇÃO: Esta petição encontra-se incompleta aqui no blog. Para obter o conteúdo completo, entre em contato. Os demais tópicos da fundamentação desta petição são:



FUNDAMENTOS


(...)


PEDIDOS
Em face do exposto, requer:
a) benefícios da justiça gratuita;
b) intimação do Ministério Público;
c) citação da parte executada para (...)

Valor da causa: R$ 767,63.

Gama (DF), 1º de setembro de 2012. 

Nome e Assinatura da Parte Autora

Nome e Assinatura do Advogado ou Defensor Público

4 comentários:

  1. Dr. Welbio, boa tarde! Em primeiro lugar parabéns pelo site.

    Sou advogado recém formado, tenho apenas um ano de OAB, gosto muito do Direito de Família, mas tenho algumas dúvidas. Tenho um cliente que estava fazendo os depósitos da pensão alimentícia na conta da genitora (ex-cônjuge). Contudo, ela teve um problema com o Banco (empréstimo) e pediu para meu cliente depositar na conta corrente da mãe dela, ou seja, ele passou a depositar na conta da ex-sogra. Agora ela está executando esses valores.

    Posso pedir para oficiar o Banco da ex-sogra? Ou quem paga mal paga duas vezes?

    Cordialmente,

    Rudmar

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    1. Primeiramente, o cliente deveria ter todos os comprovantes guardados, ainda mais a partir do momento em que começou a depositar em conta diversa da combinada. Nem por isso deverá pagar duas vezes!

      Faça prova do ocorrido: peça depoimento pessoal da mãe para confirmar isso em Juízo e tb arrole a sogra como testemunha. Peça para o juiz intimá-la primeiro a confirmar os fatos extintivos do direito (pagamento). Se ela negar, requeira que o juiz quebre o sigilo bancário dela entre os meses tais e tais.

      Pior seria se fosse pagamento em mãos, pois aí não haveria registro documental e deveria se provar por testemunha.

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  2. Dr. Welbio, boa noite! Realmente não há palavras para agradecê-lo, somente peço que Deus realize todos os seus sonhos, que sua vida seja feita de milagres!

    Fiquei com uma dúvida. Vou peticionar requerendo o depoimento pessoal da representante do menor (no caso a mãe do exequente). Vou arrolar como testemunha a mãe da representante do menor (no caso a avó materna do exequente). Havendo a negativa tanto de uma ou das duas, então peço a quebra do sigilo bancário?

    Outra dúvida (a última): a execução estão sendo cobradas as parcelas de dezembro de 2004 até fevereiro de 2008. O despacho do juiz para pagamento com prazo de dez dias foi em julho de 2008, devo fazer a correção pela tabela da CGJ e aplicar os juros de 1% a partir desse despacho ou da data de vencimento dos alimentos?

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    1. É desse jeito aí mesmo quanto a depoimentos e testemunhas. Todavia, por cautela, faça esses pedidos e também os de quebra de sigilo ao mesmo tempo. Como não sabemos de qual prova o juiz gostará mais (e qual ele irá deferir), então já é bom pedir todas ao mesmo tempo, demonstrando boa-fé de que vc acredita que conseguirá mesmo provar o que está alegando.

      Quanto aos valores, sempre aplicar a correção monetária e os juros de mora simples de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela dos alimentos, não importando qual tenha sido data do despacho ou da citação (art. 219 do CPC). Portanto, aplicar o Código Civil: "As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido" (art. 1.710).

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